Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 20/60),
observa-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de violação de domicílio ao
reconhecer que a entrada dos policiais na residência foi legitimada pela fundada
suspeita, configurada pela conduta da paciente Yasmin Morais Santos. Consoante
firmado pelo TJSP, ao perceber a aproximação dos policiais, a paciente correu para
dentro da casa gritando "Polícia, polícia, moio!", fato que indicou aos agentes a
possível ocorrência de crime no interior do imóvel.

No interior da residência, foram apreendidas 21 porções de maconha,
totalizando 434,37 gramas, 9 porções de cocaína, pesando 13,51 gramas, e 13
porções de cocaína em forma de crack, pesando 2,22 gramas. Além disso, foram
localizados diversos utensílios utilizados para o preparo e embalagem das drogas,
como uma balança digital, recipientes com resquícios de drogas e um facão.

Diante desses elementos, o Tribunal entendeu que a entrada no imóvel
se justificou por existir justa causa, conforme exigido no art. 5º, XI, da Constituição
Federal, que permite a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar em situações