Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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referida Lei. Quanto à dosimetria das penas, requerem a fixação das
penas-base nos mínimos legais, bem como o reconhecimento da
atenuante da menoridade relativa para Yasmin e a fixação do regime
inicial aberto para todos os recorrentes, postulando, de forma
subsidiária, o regime inicial semiaberto para Bruno. Alegação de
violação de domicílio e 'fishing expedition' improcedentes. Policiais
militares que incursionaram à residência do réu Claudinei após
visualizarem a corré Yasmin, que estava na via pública, correr para
dentro da casa e avisar da chegada da Polícia aos ocupantes da casa.
Fundada suspeita bem demonstrada nos autos. Drogas localizadas no
interior do imóvel. Crime permanente, circunstância de flagrância bem
delineada nos autos. Localização das drogas que não se deu de forma
indiscriminada, mas sim após fundada suspeita, seguida da
localização de entorpecentes. 'Fishing expedition' não evidenciado
neste feito. Alegação de nulidade por ausência de notificação quanto
ao direito de permanecer em silêncio que não prospera. Acusado
Breno que foi cientificado do direito de permanecer em silêncio na fase
extrajudicial, tendo optado por se declarar mero usuário de
entorpecentes. Alegação de que os policiais militares não o teriam
advertido quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da
abordagem que não foi suficientemente comprovada nos autos. Édito
condenatório que cotejou os elementos de prova extrajudiciais com
aqueles colhidos sob o crivo do contraditório. Prejuízo à Defesa não
demonstrado. Preliminar que não comporta acolhimento. Alegação de
nulidade na busca pessoal que não prospera. Réu Breno que, ao que
consta dos autos, nem mesmo foi submetido à busca pessoal. Estado
de flagrância e contexto fático que justificariam a realização da busca,
não havendo que se falar em ilegalidade. Precedente do C. STJ.
Alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia que deve ser
rejeitada. Entorpecentes apreendidos nos autos que foram
devidamente discriminados, acondicionados e numerados. Materiais
que foram regularmente custodiados ao longo de todo o feito, tendo
sido colhidas amostras para laudo definitivo e incinerado o restante.
Quebra da cadeia de custódia não evidenciada neste feito. Pretensão
de recurso em liberdade afastada. Momento processual inoportuno
para a pretensão defensiva. Manutenção das segregações cautelares
bem justificada na r. Sentença. Mérito - Tráfico de drogas.
Materialidade e autoria comprovadas. Prisão em flagrante. Policiais
Militares que, em patrulhamento na via pública, viram a ré Yasmin
adentrar no imóvel de Claudinei, avisando os presentes da chegada da
Polícia. Agentes do Estado que adentraram na casa e flagraram os
réus dividindo e embalando as drogas. Localização de porções de
crack, cocaína e maconha. Tráfico de drogas consumado.
Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas
previstas no art. 33, da Lei de Drogas. Impossibilidade de
desclassificação para o crime do art. 28, da Lei de Drogas. Quantidade
de entorpecentes e contexto fático que afasta a possibilidade de porte
para uso. Dosimetria. Penas-base mantidas nos mínimos legais para
as rés Yasmin e Beatriz. Quantidade e variedade das drogas
ponderadas para a elevação das penas-base de Claudinei e Breno.
Maus antecedentes que também foram valorados nesta etapa para
Claudinei e Bruno, com elevação de suas penas-base. Na segunda
fase, penas elevadas para Claudinei e Breno, pela reincidência
(inclusive específica). Menoridade relativa bem reconhecida na r.
Sentença para Yasmin, porém sem reflexos no patamar de sua pena.
Inteligência da Súmula nº 231, do C. STJ. Na derradeira etapa, não
cabimento do redutor de pena do crime de tráfico de drogas, por falta
de amparo legal. Réus que, envolvidos com traficância de drogas, se
dedicavam às atividades criminosas. Reincidências de Claudinei e
Breno que igualmente inviabilizam a causa de diminuição. Quantidade
e variedade de drogas igualmente ponderadas nesta fase para