Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023), o
que não ocorreu no caso concreto, já que foi mantido o
indeferimento da benesse executória almejado pela
defesa. Precedentes" (AgRg no HC n. 874.924/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

3. No caso dos autos, o agravante requereu indulto em
razão de crime não impeditivo (art. 334-A, §1º, IV, do
Código Penal), ao qual foi imposta pena privativa de
liberdade não substituída. Constatou-se, no entanto,
tratar-se de réu reincidente, o que impossibilita a
concessão do benefício, nos termos do art. 12 do
Decreto n. 11.302/2022.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator