Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2618183 - PI (2024/0145069-1)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY
ADVOGADO : GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182, STJ, PELA DECISÃO
AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio
da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182
do STJ. Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou adequadamente as teses
que fundamentaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se
limitado a sustentar preenchimento dos pressupostos recursais e reiterar o mérito da
controvérsia.
III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Processos na página
2024/0145069-1Confirma a exclusão?