Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nos termos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de
liminar em sede de ação mandamental requer a presença concomitante de fundamento
relevante (
fumus boni iuris) e da possibilidade de que do ato impugnado possa resultar
a ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida (
periculum in mora).

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
somente se admite Mandado de Segurança contra decisão judicial em casos de
flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia (AgRg no AgRg no MS n. 15.735/DF,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 17.06.2013 e AgRg no MS n.
15.367/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08.11.2010).

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 267 DO STF.

1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso,
nos termos da Súmula 267 do STF.

2. No caso concreto: a) a decisão era passível de interposição de recurso; e
b) a decisão não padece de teratologia, uma vez que o Ministro relator
procedeu de forma escorreita e atento às regras previstas no Código de
Processo Civil quanto ao tema, não tendo incorrido em teratologia alguma,
sendo certo que eventual nulidade ocorrida na instância ordinária deve ser
arguida no momento e no meio processual corretos.

3. Agravo interno não provido.

(AgRg no MS 22619/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA
MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE
O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE
NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA
MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES
ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO.

DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA
QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA
A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A agravante impetrou mandado de segurança em face das decisões da
Ministra Vice-Presidente do STJ proferidas nos autos do EAREsp
68.267/CE, oportunidade em que Sua Excelência indeferiu o processamento
de recurso extraordinário interposto pela impetrante, com base no art. 543-
A, § 5°, do CPC, diante da inexistência de repercussão geral, bem como
não conheceu do agravo em recurso extraordinário manejado
posteriormente pela impetrante, ao fundamento de que, consoante decidiu o
Pretório Excelso no julgamento da QO na AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar
Mendes, Dje 19/2/2010, a decisão que indefere liminarmente ou julga
prejudicado recurso extraordinário com base nos arts. 543-A e 543-B do
CPC é impugnável apenas por meio de agravo regimental, a ser apreciado
pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, não cabendo a
interposição do agravo do art. 544 do CPC.

2. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o
cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é admissível