Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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apenas naqueles casos excepcionais onde a decisão impugnada for
manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for cabível
recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula
267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição".
3. In casu, a agravante furta-se de demonstrar qualquer teratologia ou
ilegalidade nos atos judiciais atacados, limitando-se a sustentar que o
indeferimento do processamento do recurso extraordinário, com o seu
consequente trânsito em julgado, lhe causará graves prejuízos,
considerando que tomou posse em cargo público por força de liminar
anteriormente deferida naqueles autos, caso em que a manutenção das
decisões possibilitará que a Administração Pública a exonere, mesmo após
mais de 10 anos de exercício do magistério perante o IFCE. Tais alegações
revelam-se insuficientes a demonstrar a existência de teratologia ou de
qualquer ilegalidade nas decisões prolatadas pela eminente Ministra Vice-
Presidente do STJ, situação em que competeria à agravante demonstrar o
equívoco das decisões atacadas quanto ao indeferimento do
processamento do apelo extremo e quanto ao não conhecimento do agravo
do art. 544 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
4. Outrossim, não há que se falar em teratologia ou ilegalidade nas decisões
judiciais objeto do presente writ, isto porque ao indeferir liminarmente o
apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, e ao não conhecer do
subsequente agravo em recurso extraordinário, com determinação de
certificação do trânsito em julgado, cumpriu-se aquilo que restou decidido
pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO no
AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, onde restou
decidido que não é cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso
extraordinário da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em
questão de repercussão geral ou indefere o processamento do apelo
extremo quando o STF já tenha decidido pela inexistência de repercussão
geral, caso em que o único recurso cabível seria o agravo interno ao
Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade. Precedentes em casos
análogos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015 - destaque
meu).
Assim, não vislumbro, em cognição sumária, suficiente relevância na
fundamentação a ensejar o afastamento das conclusões alcançadas pelo tribunal a quo
em cognição exauriente.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
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