Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2164871 - PB (2024/0311390-5)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : MARCONE JOSE PESSOA

ADVOGADO : GIOVANNI ANDRADE FILHO - PB022329

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado
(fls. 277/278e):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO DOS
PERÍODOS ATINENTES AO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC, julgou procedente o pedido para condená-lo à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER
(18/05/2021), considerando a aplicação da regra de transição do pedágio de
50% (art. 17 da EC nº 103/2019). Juros de mora e atualização monetária
calculados com base nos critérios e índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC, tendo por
base de cálculo o limite das parcelas vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do STJ).

2. Nas razões de seu recurso de apelação, o INSS alega, em apertada
síntese, que: a) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso,
nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC; b) a remessa oficial deve ser
reconhecida, nos termos do artigo 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ; c)
o período de 04/01/2013 a 18/05/2021 não pode ser computado como
tempo de contribuição porque a parte autora não verteu contribuições
válidas após o recebimento do auxílio-doença.

3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal consiste em verificar se o
período em gozo de auxílio-doença deve ser contabilizado para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Inicialmente, não prospera o pedido de concessão de efeito suspensivo,
nos termos do disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de
Processo Civil, tendo em conta a natureza alimentar do benefício.

5. Outrossim, sendo o valor da causa (R$ 75.136,60) inferior ao limite fixado
pelo art. 496, §3º, I, do CPC, deixa-se de conhecer a necessidade de

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2024/0311390-5