Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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para este fim, tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios-
doença, desde que haja períodos contributivos anteriores ao primeiro
benefício e posteriores ao último. In casu , após a cessação do auxílio-
doença, o segurado realizou contribuição referente ao mês 08/2022,
conforme recibo de pagamento da Guia da Previdência Social (id.
4058200.10635481), dossiê previdenciário (id. 4058200.10954603) e CNIS
atualizado (id. 4058200.11069769).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, e JULGO
PREJUDICADO o agravo interno. Honorários recursais acrescidos em 1%
aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11,
CPC/2015).(Destaques meus)
Com efeito, esta Corte no julgamento do Tema n. 704, interpretando o art.
29, § 5º da Lei n. 8.213/1991, sedimentou o entendimento de que o tempo em que o
segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, se intercalado com período
de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e,
consequentemente, computado para efeito de carência.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE
DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART.
29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR
INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda
mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos
de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o
cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente
será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da
contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-
doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma
estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda
mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC.
(REsp n. 1.410.433/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 18/12/2013, destaque meu.)
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE
Confirma a exclusão?