Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a
alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.
No caso trata-se de ação na qual a parte autora busca o cômputo do período
de gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Tribunal manteve a sentença sob os seguintes fundamentos (fls.
276/279e):
A matéria devolvida para análise deste Tribunal consiste em verificar se o
período em gozo de auxílio-doença deve ser contabilizado para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, não
prospera o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do
disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo
em conta a natureza alimentar do benefício. Outrossim, sendo o valor da
causa (R$ 75.136,60) inferior ao limite fixado pelo art. 496, §3º, I, do CPC,
deixa-se de conhecer a necessidade de reexame necessário, no caso, pois
é possível se constatar que a condenação se constituirá em valor muito
inferior ao limite previsto na legislação de regência para tanto (TRF5, 2ª T.,
PJE 080XXXX-67.2020.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, data da assinatura: 25/04/2022). Registre-se que, no Tema
1125 (RE 1.298.832), a Suprema Corte estabeleceu a tese de que "É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa". (STF, Tribunal Pleno, RE 1298832,
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 18/02/2021, publicado 25/02/2021)
Para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade
como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos
contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho,
bastando a existência de contribuições ao RGPS.
Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de
auxílio-doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como
segurado facultativo.
No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação
do benefício de auxílio-doença e o recolhimento de contribuição para que
seja considerado como período intercalado.
Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição
Processos na página
080XXXX-67.2020.4.05.8400Confirma a exclusão?