Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O recorrente aponta violação dos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 489, 502 e 1.022 do
CPC; 884 do CC; e 9º do Decreto n. 20.910/32.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, além do que
deve ser reconhecida a limitação temporal da condenação e a compensação com os reajustes
concedidos anteriormente à ação coletiva. Defende, ainda, a ocorrência de litispendência na
espécie, não sendo cabível o cumprimento de sentença.
Contrarrazões às fls. 1.275-1.317.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
A insurgência não prospera.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil tem-se, da leitura dos acórdãos prolatados na origem (fls. 1.011-1.027 e 1.067-1.079), que o
tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas,
examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade
qualquer.
A mera insatisfação com o conteúdo das decisões proferidas não importa em
violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver
decidido os recursos de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos
distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de
fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n.
2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
15/8/2024.
Passo seguinte, quanto às pretensões de discutir a limitação temporal da
condenação, a possibilidade ou não de compensação de reajustes e a ocorrência ou não de
litispendência na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo tribunal a quo demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial (Súmula 7 do STJ).
De mais a mais, verifica-se que o tribunal de origem, para decidir a controvérsia,
interpretou a legislação local (Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o
recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
Registre-se, por fim, que "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela
Confirma a exclusão?