Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi
proferida no e-doc 88697812, em 23.11.2023, não tendo o autor se insurgido.
Em suas razões recursais defende que anexa documentos, porém, não os
colaciona.
O juízo a quo antes de indeferir a gratuidade de justiça intimou o autor a
apresentar comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda,
fazendo constar no despacho que caso se tratasse de profissional libera,l
declaração firmada por contador.
O autor apresenta print de que sua declaração não foi encontrada na base
da Receita Federal, porém, não apresenta declaração de Contador, já que se
qualifica como empresário:
[...]
Na sua declaração de hipossuficiência consta ser solteiro, não apresenta
extratos bancários, nem planilha de suas despesas para análise da inviabilidade de
seu sustento com o pagamento das custas.
Assim, não demonstrou o autor a inviabilidade de pagamento das custas,
eis que sequer acostou o contrato de financiamento.
Desta forma, não há que se falar em deferimento de gratuidade de
justiça ao apelante, bem como em reforma da sentença, visto que o
cancelamento dos autos se deu por desídia da própria parte.
Ademais, é certo que a decisão que indeferiu a gratuidade. e-doc
88697812, não foi objeto de recurso, nem foi cumprida.
O juiz analisou a documentação apresentada, inclusive a que veio em
complementação, INDEFERIU A GRATUIDADE, e o autor, sem manejar recurso
de agravo de instrumento, apenas cumpriu a determinação de emenda da inicial.
Trata-se, assim, de decisão que restou preclusa, não tendo sido
cumprida. (fls. 180-182).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no
REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Quanto ao recurso especial de fls. 208-230, resta prejudicado, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Com efeito, ao
interpor o primeiro recurso especial, a parte esgotou o seu direito de recorrer à via
excepcional.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Confirma a exclusão?