Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Desta forma, não há que se falar em deferimento de gratuidade de justiça
ao apelante, bem como em reforma da sentença, visto que o cancelamento dos
autos se deu por desídia da própria parte.

Ademais, é certo que a decisão que indeferiu a gratuidade. e-doc
88697812, não foi objeto de recurso, nem foi cumprida.

O juiz analisou a documentação apresentada, inclusive a que veio em
complementação, INDEFERIU A GRATUIDADE, e o autor, sem manejar recurso
de agravo de instrumento, apenas cumpriu a determinação de emenda da inicial.

Trata-se, assim, de decisão que restou preclusa, não tendo sido cumprida.
(fls. 180-182).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo
acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que não é possível em Recurso Especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por
demanda reexame de contexto fático-probatório" (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp
1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no
AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020;
AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11.3.2019.

Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não
supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).

Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com
os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de
regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os
dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação
do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020;