Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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10. Mais uma vez, a Embargante se insurge contra decisão que não
conheceu o seu Agravo em Recurso Especial sob fundamentação de que o recurso
apresentado estaria intempestivo, pois ultrapassado do prazo de 15 (quinze dias
úteis).
[...]
11. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado, o Recurso Especial
em questão foi apresentado contra Acórdão publicado em 30/01/2024, vejamos (fl.
226).
[...]
13. Ora, o prazo fatal para apresentação do Recurso Especial ocorreu no
dia 22/02/2024. exatamente no dia em que foi protocolado o recurso pela
Embargante :
[...]
14. Não obstante, este C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou
entendimento no sentido de que, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO a comprovação de
feriados nacionais, consoante se verifica do presente caso, visto que, os dias
coincidiram com o feriado de carnaval (12/02/2024 e 13/02/2024) . ou seja,
considerado um feriado NACIONAL e, inclusive, de conhecimento NOTÓRIO
aos integrantes deste Tribunal.
15. Não há que se falar, portanto, em intempestividade do recurso, de
modo que a decisão embargada foi omissa quanto às alegações de
TEMPESTIVIDADE do recurso informadas múltiplas vezes pela Embargante em
seu Agravo em Recurso Especial (fl. 228).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
(Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.
Confirma a exclusão?