Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2751603 - SP (2024/0356274-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : JONAS SOARES DA SILVA

ADVOGADOS : JOÃO SANCHEZ POSTIGO FILHO - SP057877

MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ - SP276819

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JONAS SOARES DA
SILVA
contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que "(...) Assim em discussão ao
direito material, a existência o verbo do tipo na conduta do réu apontado foi ausência de
potencialidade lesiva e ou atipicidade material. Daí apontou-se a não incidência da
Sumula 7 do STJ e do enunciado 284 do STF." (fl. 634)

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber:
divergência não comprovada.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n.
128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24/8/2020).

Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo
em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado

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2024/0356274-4