Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2174843 - MS (2024/0252025-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERES. : MUNICIPIO DE ITAPORA

INTERES. : PEDRO FELIX DA SILVA SOBRINHO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no
julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 306e):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETORNO
DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME –
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA
PÚBLICA – POSSIBILIDADE – TEMA 1002 DO STF – JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO – RECURSO PROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, fixou tese vinculante no
sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à
Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda
ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra."
Considerando que o julgado está em desacordo com o entendimento
sedimentado pela Corte Suprema, necessário o juízo de retratação para
condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

Juízo de retratação exercido. Recurso provido.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 85, 117, 502, 505, I, 506 e 507 do Código de Processo Civil, alegando-
se, em síntese, além de omissão, ser devida a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em face do Estado do Mato Grosso do
Sul.

Com contrarrazões (fls. 384/394e), o recurso foi inadmitido (fls. 396/403e),

Processos na página

2024/0252025-0