Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil, porquanto
o recurso cinge-se a alegações genéricas e,
por isso, não demonstra, com transparência e precisão
, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a
sua importância para o deslinde da controvérsia
, o que atrai o óbice da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no
âmbito desta Corte.

[...]

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).

Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a
possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não
menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível
com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de
uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente
decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer
modificação por legislação infraconstitucional.

Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do
CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não
imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios,
providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de
sua competência.

A esse respeito, adverte o professor Cassio Scarpinella Bueno:

O prezado leitor poderá objetar que o art. 1.025 só terá aplicação quando o
STF ou STJ considerarem existentes os vícios que motivaram a
apresentação dos declaratórios e, nesse sentido, que os embargos de
declaração foram indevidamente inadmitidos ou rejeitados. De fato, prezado
leitor, é o que está escrito, com todas as letras no dispositivo ora
examinado.
Contudo, em tais casos, o mais adequado é que o recurso
especial (ou, até mesmo, o recurso extraordinário) fosse acolhido por
violação a algum inciso do art. 1.022, por haver nele error in
procedendo e que houvesse determinação para que outra decisão
fosse proferida com a superação ou a correção daqueles vícios
.

É que a causa tem que ser efetivamente decidida para o cabimento dos
recursos especial e extraordinário (sempre os incisos III do art. 102 e
105 da CF), não bastando que seja suposto, no acórdão recorrido, o
que deveria ter sido decidido, mas não o foi.
Tanto o acórdão não
decidiu, como deveria ter decidido, que a aplicação do art. 1.025 supõe que
o STF ou o STJ "considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade", isto é, ao menos um dos vícios que motivaram a
apresentação dos declaratórios.

Importa, pois, que pensemos no recurso especial e no recurso