Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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QUE ESTABELECE A SUJEIÇÃO PASSIVA DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA CONSUMIDORA. PROVA DE PAGAMENTO.
CONTROVÉRSIAS. RELEVÂNCIA. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO.
1. Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do
CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a manifestar-se, de forma
adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas
para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento,
assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, de modo que, se a integração pedida por
meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos
referidos dispositivos.
2. Hipótese em que está caracterizada a violação do parágrafo único do art.
1.022 do CPC/2015, pois o teor do acórdão recorrido revela não terem sido
analisadas de forma adequada as controvérsias sobre a existência de lei
estadual que atribui sujeição passiva tributária à sociedade empresária
consumidora e sobre a existência, em mandado de segurança, de prova do
pagamento a menor do ICMS para fins de aferição de eventual decadência
tributária.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.665.055/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado
em 10/10/2017, DJe 15/12/2017 - destaquei).
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ACOLHIMENTO
DA PRELIMINAR DO INSS. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA
UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA
JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA
COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS NÃO APRECIADA.
MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Tanto o Recurso Especial quanto o acórdão dos Embargos de
Declaração são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015.
Preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015
2. Na preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 do INSS, são
aventadas as seguintes omissões: "O v. julgado é omisso e obscuro.
Utilizou-se de voto proferido em outro processo. Não analisou a questão da
falta de citação do INSS na ação trabalhista nº 8.157/97 o que por si só
inviabilizaria que o Ente Público fosse incluído no polo passivo da demanda
ordinária. Não analisou a prescrição em relação ao INSS que não participou
e jamais foi citado na ação trabalhista nº 8.157/97. Não analisou o fato de
que a despeito da ação trabalhista ter sido ajuizada em 1997, a parte autora
se encontrava redistribuída ao INSS desde 1991. Desta forma, como
poderia ter sido interrompida a prescrição em relação ao INSS? Não
analisou as peculiaridades do caso que implicariam na improcedência da
ação."
3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, por sua vez,
examinou a questão sob a ótica de legitimidade passiva: "quanto à falta de
sua citação na ação trabalhista, sendo ilegítima para figurar no pólo passivo,
verifico que o fato do INSS não ter feito parte da relação não lhe retira
qualquer responsabilização, na medida em que são direitos incorporados ao
patrimônio do servidor. Assim, acolho os declaratórios do INSS para
acrescer a fundamentação acima ao acórdão embargado."
4. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a
Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado
Confirma a exclusão?