Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA
A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
NECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.
II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro
material.
III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.
IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado
prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera
oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva
manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas.
V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a
possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica,
não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é
aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior
Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais
em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da
República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por
legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o
comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão
exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a
análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe
permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua
competência. Precedentes.
VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o
reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá
da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i)
oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii)
alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de
forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada
nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do
CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios,
alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser
capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar
questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da
controvérsia.
VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem
a respeito de matéria fática relevante.
VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, nos termos da fundamentação.
(REsp 1.670.149/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/03/2018, DJe 22/03/2018 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL
Confirma a exclusão?