Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728224 - RJ (2024/0317323-8)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : ALCY BOCKORNY CERRI
ADVOGADO : CIRO PAULO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ205924
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso
especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante foi condenado nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena
de 4 anos e 1 mês de reclusão e 14 dias-multa.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso
especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. O agravante não demonstrou a impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.
6. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade,
inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravo não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; RISTJ, art. 21-E, V.
Processos na página
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