Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2009207 - SP (2021/0339230-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADOS : FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512

MARINA CORDOVIL LANNES - RJ225604

ALINE SANTOS BARBOSA - SP405186

LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884

DESIRREE DE SOUZA FRANCO - SP353833

BRUNA MONIQUE VACCARELLI - SP350377

AGRAVADO : CENTRO AUTOMOTIVO POMPÉIA LTDA

ADVOGADOS : JOSÉ LOURENÇO - SP102984

LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO - SP242362

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DE
IMÓVEL COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE
COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DO
IMÓVEL. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como
no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Processos na página

2021/0339230-1