Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2009207 - SP (2021/0339230-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
MARINA CORDOVIL LANNES - RJ225604
ALINE SANTOS BARBOSA - SP405186
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
DESIRREE DE SOUZA FRANCO - SP353833
BRUNA MONIQUE VACCARELLI - SP350377
AGRAVADO : CENTRO AUTOMOTIVO POMPÉIA LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ LOURENÇO - SP102984
LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO - SP242362
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DE
IMÓVEL COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE
COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DO
IMÓVEL. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como
no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Processos na página
2021/0339230-1Confirma a exclusão?