Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 1822554 - SP (2021/0012348-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : DORACI CONCEIÇÃO ALVES

OUTRO NOME : DORACI CONCEIÇÃO ALVES GALHARDO

ADVOGADO : LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411

RECORRIDO : FUNDACAO PADRE ALBINO

ADVOGADO : MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI - SP226178

RECORRIDO : SINVAL MALHEIROS PINTO JUNIOR

ADVOGADO : ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI - SP199779

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno interposto em
face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 785):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.

1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a
invocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a
divergência já foi apontada no julgado recorrido.

2. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 1º, III, 5º,
caput e XXXV, e 105, III, c, da Constituição
Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Processos na página

2021/0012348-5