Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA
DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA
ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.
7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.
83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS
COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO
DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram
rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos
da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n.
7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à
espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante
limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões
elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico,
não demandando, assim, reexame de provas, sem
explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso
especial, de que maneira a análise não dependeria do
reexame de provas. Assim, não houve a observância da
dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de
pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação
efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para
inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao
mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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