Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 937680 - MS (2024/0305854-2)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

EMBARGANTE : HELOYSE APARECIDA ESPINOSA DIAS (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL

EMENTA

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Heloise Aparecida Espinosa Dias
contra acórdão que rejeitou agravo regimental em
habeas corpus, no qual se
pretendia o reconhecimento do tráfico privilegiado com base no § 4º do art. 33 da
Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissões ou
contradições no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos
de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos para reconhecer o tráfico
privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 619
do Código de Processo Penal, visando sanar omissões, contradições ou
obscuridades no julgado.

4. A decisão agravada concluiu que a agravante, apesar de tecnicamente
primária, era dedicada a atividades criminosas, fato comprovado pelo seu
envolvimento no tráfico de entorpecentes, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do tráfico privilegiado.

5. Para a concessão do benefício, seria necessário revolver o conjunto fático-
probatório, o que não é permitido na via estreita do
habeas corpus, conforme
jurisprudência consolidada.

6. Não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão

Processos na página

2024/0305854-2