Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo
em parecer, assim resumido (fl. 882):

ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121,
§ 2º, INCISOS I E III, C/C ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, DO CP). FASE
DA PRONÚNCIA. SÚMULA 211/STJ, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
EXAMINAR MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.

- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da
decisão que deixou de admitir o recurso especial.

- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.

É o relatório.

O agravo é inadmissível.

Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na
origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão
pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus
fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e
pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).

O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes
fundamentos: ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); não
cabimento de recurso especial com fundamento em violação de dispositivo da
Constituição Federal e não realização do cotejo analítico.

Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de maneira específica, os referidos fundamentos, uma vez que não
demonstrou em suas razões recursais a inadequação dos óbices elencados.

Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do
CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis: é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada
. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n.
755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.