Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2145379 - RJ (2024/0181797-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : COLUMBIA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : THEÓPHILO AUGUSTO LOYOLA GUIMARÃES NETO - SC058286
SOLON SEHN - SC020987B
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COLUMBIA DISTRIBUIDORA
S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.201e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS Nº
10.637/02 E Nº 10.833/2003. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E
COFINS.
1. As leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao tratar da contribuição ao PIS
e COFINS não cumulativas, estabelecem que a base de cálculo das
referidas contribuições é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil
(art. 1º).
2. Diante desta previsão, iniciou-se uma profunda discussão no que se
refere à abrangência do conceito de insumos, o que fez com que a receita
federal editasse duas instruções normativas acerca do tema, definindo o
que deveria ser considerado insumo.
3. Observando a contribuição ao PIS não cumulativa, e reproduzindo a
previsão da lei nº 10.637/02, o art. 66, inciso i, alínea ‘b’, da in rfb nº
247/2002, permitia o creditamento dos valores e de bens e serviços
utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou
na prestação de serviços, e o §5º do mesmo dispositivo especificava o que
deveria ser entendido como insumo. o inciso ii se referia especificamente à
prestação de serviços, relacionando como insumos, “os bens aplicados ou
consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no
ativo imobilizado e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no
país, aplicados ou consumidos na prestação do serviço”.
4. O tema foi apreciado pelo superior tribunal de justiça que, quando do
julgamento do resp nº 1.221.170, submetido à sistemática dos recursos
especiais repetitivos, declarou a ilegalidade das referidas instruções
normativas, sob o entendimento de que, ao utilizar o conceito de insumo
previsto na legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) –
limitado às matérias-primas e produtos intermediários que se consomem ou
desgastam -, a receita acabava por majorar a cofins e a contribuição ao pis
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2024/0181797-4Confirma a exclusão?