Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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IPTU, a quitação transitada em julgado em face do contribuinte aproveita aos
eventuais adquirentes do imóvel (substitutos tributários), haja vista que o
pagamento reconhecido judicialmente levou à extinção do crédito tributário (art.
156, I, do CTN), motivo pelo os efeitos da sentença alcançam a agravante (fls.
120-122).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão
postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4.5.2018.
Outrossim, pela alínea "c' do permissivo constitucional, especificamente
quanto aos arts. 156 do CTN; e 924 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que
não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio
jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o
parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por
conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que
teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é
somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao
Confirma a exclusão?