Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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efetivamente devidas.

5. Para ser considerado bem essencial e relevante para a sua atividade – e,
eventualmente, permitir ao contribuinte o creditamento (art. 3º, II, das Leis
10.637/02 e 10.833/03) -, deveria a impetrante, pelo menos, demonstrar a
indispensabilidade das despesas financeiras para as suas atividades, ou
seja, comprovar que as suas atividades dependem da obtenção dos gastos
com comissão pela indicação ou viabilização de negócios para
prosseguirem, de modo não conjuntural e segundo as práticas do setor
empresarial no qual ela se encontra inserida. Isto porque tais despesas não
são inerentes e indispensáveis às suas atividades.

6. Sendo assim, não pode ser acolhida a alegação de essencialidade das
despesas financeiras para o desenvolvimento das atividades da impetrante
– o que, como mencionado, não restou comprovado – logo, também não se
pode reconhecer o direito ao creditamento.

7. Apelação da autora conhecida e improvida.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, o direito de apurar crédito de
PIS/Pasep e da Cofins com gastos com comissão pela indicação ou viabilização de
negócios.

Com contrarrazões o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do estatuto processual, combinado com os
arts. 34, XVIII,
a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para:
i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;
ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e,
iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a