Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e
exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção
individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de
creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-
cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser
aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item -
bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo Contribuinte.
(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)
Fixadas tais premissas, o tribunal de origem, após minucioso exame das
cláusulas do contrato social e dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que
as despesas elencadas não se amoldam ao conceito de insumo relevante, nos
seguintes termos (fls. 199/200e):
O conceito de insumo está atrelado ao critério da essencialidade da
despesa para atividade econômica, segundo o STJ, devendo serem
considerados insumos todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao
processo produtivo, ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que,
se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do
produto. Nos presentes autos, a impetrante que tem como objeto social o
comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos (explora os
ramos de Metalurgia de Cobre e de Metalurgia de outros metais não-
ferrosos e suas ligas). Partindo desta premissa, para ser considerado bem
essencial e relevante para a sua atividade – e, eventualmente, permitir ao
contribuinte o creditamento (art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03) -,
deveria a impetrante, pelo menos, demonstrar a indispensabilidade das
despesas financeiras para as suas atividades, ou seja, comprovar que as
suas atividades dependem da obtenção dos gastos com comissão pela
indicação ou viabilização de negócios para prosseguirem, de modo não
conjuntural e segundo as práticas do setor empresarial no qual ela se
encontra inserida. Isto porque tais despesas não são inerentes e
indispensáveis às suas atividades. Sendo assim, não pode ser acolhida a
alegação de essencialidade das despesas financeiras para
o desenvolvimento das atividades da impetrante – o que, como
mencionado, não restou comprovado – logo, também não se pode
reconhecer o direito ao creditamento.
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de
reconhecer o direito ao creditamento, demandaria necessário interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte, assim
enunciadas, respectivamente: “A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Confirma a exclusão?