Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282,
incisos I e II c/c 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de
reincidente específico.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Cabe destacar que as supostas condições favoráveis e a pretensa condição de usuário
de drogas não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
como na hipótese. Nesse sentido: AgRg no HC n. 719.017/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022 e AgRg no HC n.
726.395/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
28/3/2022.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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