Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699706 - SP (2024/0273186-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : FALE FACIL SERVICOS DE COBRANCA LTDA

ADVOGADOS : NELSON GARCIA MEIRELLES - SP140440

LUCAS DOS SANTOS NEGRI - SP444126

EMBARGADO : JOSE JERONIMO MENDES GOMES
ADVOGADO : CAROLINA CORRÊA MENDES - SP391513

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FALE FACIL SERVICOS
DE COBRANCA LTDA
à decisão de fls. 276/277, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Através da r. decisão embargada, este I. Ministro julgador entendeu por
suposta intempestividade do Recurso Especial de fls. 184/193, alegando que o v.
acórdão recorrido foi publicado em 07/03/2024 (fls. 182), ao passo que o recurso
foi protocolado em 01/04/2024, portanto fora, em tese, do prazo legal de 15 dias.

Todavia, Excelência, com a devida vênia, a r. decisão embargada
apresenta omissão, na medida em que não foi considerada a ocorrência de
suspensão de expediente e feriado, de âmbito nacional, em 28 e 29/03/2024
(Quinta e Sexta-Feira Santa), os quais suspendem a contagem do prazo recursal.

De se frisar, neste ponto, que a suspensão de expediente no dia
28/03/2024 ocorreu não só no E. Tribunal a quo, como em todos os Tribunais
Superiores, por força do artigo 62, inciso II da Lei nº 5.010/1996 (da mesma forma
o feriado nacional de Sexta-feira Santa - 29/03/2024), razão pela qual o prazo
recursal final se deu em 01/04/2024.

Há que se ressaltar, inclusive, que no âmbito deste C. STJ, até o dia
27/03/2024 foi considerado feriado nacional, através da Portaria STJ/GP nº
262/2024 (doc. anexo), que assim prevê:

[...]

Logo, pelos motivos expostos, requer-se sejam acolhidos os presentes
embargos de declaração, a fim de reconhecer a tempestividade do Recurso
Especial interposto, passando a análise do seu mérito (fls. 281/282).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e

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2024/0273186-6