Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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liquidação, por se tratar de operação idêntica à discutida nos autos.
É o relatório. Decido
O recurso não merece prosperar.
De início, registre-se que a questão referente à violação dos arts. 1º e 4º,
IX, da Lei n. 4.595/1964 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco
no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do
recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ademais, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, decidindo-se por sua aplicação ou não ao caso concreto. O art.
1.025 do CPC prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria
apenas quando alegada fundamentadamente e reconhecida a violação do art. 1.022
do referido código (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial
não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF
e da Súmula n. 211 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
Confirma a exclusão?