Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO EXISTENTE NOS
AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER ADEQUADOS À
MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. CHEQUE ESPECIAL. ÍNDICE PRÓPRIO DIVULGADO PELO
BACEN. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO CHEQUE ESPECIAL COMO
PARADIGMA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AÇÃO
REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA
ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 525-538).
Contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 519-520)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, alegando que a
função de limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo
Bacen para o cheque especial compete ao Conselho Monetário Nacional e ao
Bacen.
Argumenta que o Tribunal considerou abusiva a taxa de juros
remuneratórios incidente no contrato de cartão de crédito sub judice, limitando-a à
taxa média divulgada para o cheque especial, em razão da ausência de divulgação
pelo Bacen de uma taxa média oficial para as operações atinentes ao cartão de
crédito.
Sustenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada
pelo STJ, especialmente do decidido no REsp n. 1.256.397/RS.
Requer seja reconhecida a impossibilidade de limitação dos juros
remuneratórios do contrato sub judice à taxa cobrada nos contratos de cheque
especial, limitando-os, por conseguinte, à taxa média cobrada pelas instituições
financeiras do mercado para as operações de cartão de crédito, a ser apurada em
Confirma a exclusão?