Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4.5.2018.

Ademais, quanto à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial,
uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige,
além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude
fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt
no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Poe fim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio
jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal