Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RESTITUIR (...)". ASSIM, EM SENDO CONSTATADO PAGAMENTO A
MAIOR, TENDO EM VISTA DA SOLUÇÃO DA LIDE, É CABÍVEL A
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E/OU REPETIÇÃO DO
INDEVIDO, DE FORMA SIMPLES, SENDO QUE O VALOR DEVIDO DEVE
SER CORRIGIDO PELO IGP-M, A CONTAR DO PAGAMENTO A MAIOR, E
ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA
CITAÇÃO, EXCETO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS APÓS A
CITAÇÃO, OS QUAIS INCIDEM A PARTIR DOS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS. NO PONTO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 369 e 386 do CC, no que
concerne à impossibilidade de compensação das parcelas vincendas, cabendo apenas a
compensação das parcelas vencidas, trazendo a seguinte argumentação:
Sendo assim, quanto à matéria do presente recuso, legalmente regulada
pelo art. 386 do CC, conforme acima exposto, verifica-se uma grande disparidade
de entendimentos quando a possibilidade e impossibilidade de compensação de
parcelas vincendas.
Veja, Excelência, a tese defendida pela parte recorrente é, com efeito,
acolhida por diversos tribunais da Federação, reconhecendo a impossibilidade de
compensação das parcelas vincendas, sendo passível de compensação apenas as
parcelas VENCIDAS, nos termos do art. 369 do CC, sendo flagrante o dissídio
jurisprudencial:
[...]
Ora, devem ser resguardados os princípios que vedam o enriquecimento
sem causa e da restituição integral, sendo, portanto, cabível a compensação de
valores a ser efetivada APENAS entre as parcelas VENCIDAS prestadas
excessivamente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos
negócios jurídicos celebrados com o fornecedor.
De acordo com o disposto no art. 369 do Código Civil, a compensação
ocorre entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Por conseguinte,
entende- se cabível a aplicação deste instituto para as parcelas vencidas, tão
somente, porquanto exigíveis.
Neste diapasão, ausente previsão legal para a compensação entre os
valores pagos a maior pelo consumidor e as parcelas ainda não vencidas.
INCONTROVERSO QUE O PRESENTE RECURSO MERECE
ACOLHIMENTO, EIS QUE HOUVE EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
369 DO CÓDICO CIVIL.
Por conseguinte, é mais do que razoável afirmar, diante do exposto, que o
acórdão ora hostilizado negou vigência da lei federal, interpretando, ademais, a
matéria de forma contrária ao entendimento jurisprudencial, sendo flagrante o
dissidio, o que enseja, portanto, o conhecimento e o provimento do presente
Recurso Especial (fls. 322-327).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal,
porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido
pela parte recorrente.
Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Confirma a exclusão?