Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2636881 - SP (2024/0172051-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927
KARINA HATA - SP259565
ANE BRANCALION - SP321814
SAMARA GHAZZAOUI MOURAD - SP393452
MARIANA MAKIKO IKEHARA ITO - SP394474
AGRAVADO : FATIMA APARECIDA TAGLIERI SAO
ADVOGADOS : RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI - SP307436
NAIRA ÍRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que
houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar,
como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça quedou-se inerte no exame da
necessidade de serem considerados, para o cálculo do número de ações
devidas, os eventos societários ocorridos entre a data em que foram emitidas e
o trânsito em julgado da demanda.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de
origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração,
como entender de direito, sanando o vício apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Processos na página
2024/0172051-3Confirma a exclusão?