Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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despesas do processo, o que justifica o deferimento do benefício da
gratuidade judicial. Observa-se, entretanto, que se tratando de pedido
ulterior, formulado após a sentença, o deferimento da gratuidade judicial não
tem eficácia retroativa, não atingindo as situações já anteriormente
constituídas.
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO ADMITIDA A
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA FABRICANTE, QUE INTEGRA A CADEIA DE
FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESTITUIR O VALOR
PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O negócio jurídico compreende a venda de móveis. Uma vez inadimplida a
obrigação, inegável se apresenta a legitimidade passiva da fabricante dos
móveis, cujo nome é utilizado na comercialização pela empresa vendedora,
por integrar a cadeia de fornecedores.
2. Na hipótese, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de
prova oral, porque inútil, de modo inexiste interesse para a sua realização.
3. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa",
faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o
reconhecimento do direito à reparação. No caso, não se encontra caracteriza
uma verdadeira situação de efetivo abalo psicológico, o que afasta a
possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto.
4. Diante desse resultado, impõe-se repartir entre a autora e as rés a
responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 229-232, e-
STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 234-241, e-STJ), a recorrente alegou
que o acórdão impugnado incorreu em violação dos art. 485, VI, do Código de
Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da
presente demanda, tendo em vista não poder ser responsabilizada por eventual falha
na entrega do produto, tampouco pela devolução de eventuais valores pagos, tendo em
vista que o negócio jurídico entabulado foi efetuado entre a recorrida e a empresa
SELECT DECOR MOVEIS LTDA., vendedora dos produtos objetos da presente
demanda, a qual possui responsabilidade exclusiva para responder por eventuais
danos.
Em juízo de admissibilidade (fls. 272-273, e-STJ), a corte de origem negou o
processamento do recurso ante a ausência de demonstração das vulnerações legais
suscitadas.
Confirma a exclusão?