Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação provida.
Pedido procedente

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 152).

Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação ao art. 1.02, II,
do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, "postulou-se nos
Embargos de Declaração da autarquia que fosse sanada omissão sobre questão crucial,
qual seja, que a parte autora não faz jus ao benefício de Aposentadoria Rural por Idade,
porquanto restou demonstrado nos autos (por meio do CNIS) que a requerente possui
diversos vínculos de trabalho, na condição de empregada, o que descaracteriza o alegado
exercício de atividade rural em regime de economia familiar, além da legislação
previdenciária ser expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado especial
ao trabalhador que passa a exercer atividade urbana remunerada, nos termos do art. 11,
§9º da Lei 8.213/91, bem como pela interpretação sistemática do art. 11, VII e § 1º da
mesma lei" (fl. 167).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O recurso merece acolhida.

Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou
contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local,
caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro DJe 19/8/2021).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ,
contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o
Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde
30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada
pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de
portador de doença grave.

2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão
embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o
argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional.
Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal
tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.

3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos
artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte
ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto
omisso.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao Recurso Especial.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 1º/7/2021)