Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões
aduzidas nos embargos de declaração suscitou (fls. 142/144):
O acórdão embargado manteve a concessão de aposentadoria por idade - rural
à parte autora, com fundamento no artigo 143 da Lei 8.213/91, apesar de ter
sido comprovado pelo INSS que possui longos vínculos empregatícios
registrados no CNIS. A parte autora, inclusive, está empregada atualmente, o
que demonstra que jamais laborou em regime de economia familiar.
À evidência, porém, a decisão padece, data venia, de omissão, uma que a Lei
Previdenciária é expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado
especial ao trabalhador que passa a exercer atividade urbana remunerada, nos
termos do art. 11, §9º da Lei 8.213/91, bem como pela interpretação sistemática
do art. 11, VII e § 1º da mesma lei, que estabelecem:
(...)
Assim, fica claro que a partir do exercício da atividade urbana a parte autora
perdeu a qualidade de segurada especial, senão pela redação do §9º, pela
interpretação sistemática dada ao regramento do tema, que sempre pressupôs a
exclusão da qualidade de segurado especial para quem exerce atividade
urbana.
Quanto à afirmação de que o recolhimento da contribuição não seria suficiente
para comprovar o exercício de atividade urbana, o acórdão é omisso, data
venia, na análise da prova produzida pela autarquia, uma vez que as
informações registradas no CNIS comprovam não apenas o recolhimento, mas
também a inscrição da parte autora no RGPS por mais de OITO ANOS do
período de carência.
Não se pode olvidar que, nos termos do art. 29-A, o INSS utilizará as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Por fim, o acórdão
reformou a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por idade -
rural da parte autora, por reconhecer o exercício de atividade rural.
Todavia, o acórdão é omisso quanto ao fato de que os períodos descontínuos de
atividade rural reconhecidos fogem ao conceito de descontinuidade previsto no
art. 143 da Lei 8.213/91. O posicionamento do Colendo STJ é tranquilo acerca
da matéria:
(...)
Desse modo, os períodos de labor urbano não podem ser computados para
completar a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade antes
do implemento do requisito etário ou antes do requerimento administrativo.
Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede
de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram
relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por
conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja
realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por
omitidas.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?