Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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4. A Ré observou que o Autor enviou comprovante do Diário Oficial que não
poderia ser recebido devido à forma como foi apresentado, e deu-lhe
oportunidade de corrigir o contratempo, o que não foi feito em tempo hábil,
como corroborado nos documentos acostados nos autos.
5. Por fim, acolher a pretensão autoral violaria o princípio da isonomia com
que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem
como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente
por não atender às exigências do Edital. Assim, é defeso a qualquer
candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais
e imparciais adotadas no concurso.
6. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 428/429e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão no acórdão quanto
à: (i) burocracia excessiva na documentação exigida no edital do certame; (ii) falta de
razoabilidade e proporcionalidade quanto ao exíguo prazo de 12 horas previstas para
correções, sem justificativa legal para tal urgência; e, (iii) ausência de contraditório
quanto à documentação apresentada pelo autor; e
(ii) Art. 7º do Código de Processo Civil - não restou assegurado ao
Recorrente qualquer chance ao contraditório e a ampla defesa ou da efetiva retificação
e/ou elucidação do documento anexado, devido ao exíguo tempo de 12 horas para
apresentar novo documento.
Com contrarrazões (fls. 473/475e), o recurso foi admitido (fl. 481e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
Confirma a exclusão?