Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à: (i) burocracia excessiva
na documentação exigida no edital do certame; (ii) falta de razoabilidade e
proporcionalidade quanto ao exíguo prazo de 12 horas previstas para correções, sem
justificativa legal para tal urgência; e, (iii) ausência de contraditório quanto à
documentação apresentada pelo autor.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
nos seguintes termos (fl. 380e):
O edital de cada concurso é o instrumento apto a dispor sobre a sua
regulamentação, proporcionando a todos os candidatos igualdade de
condições no ingresso no serviço público, ou, no caso, de ingresso na
Universidade Pública. Desse modo, a Administração edita normas,
preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os
concorrentes, assim como ele própria.
Verifico que entre os documentos aceitos como comprovantes de conclusão
de Ensino Médio ou curso equivalente pelo Edital, elencados no subitem
11.1.1.2, alínea d, encontra-se a publicação no Diário Oficial da conclusão
de ensino médio, devendo ser apresentado na forma de "cópia simples da
página na qual o nome do aluno foi publicado.". (evento 20, edital 10, fl. 64 -
JFRJ ) In casu, a Ré observou que o Autor enviou comprovante do Diário
Oficial que não poderia ser recebido devido à forma como foi apresentado, e
deu-lhe oportunidade de corrigir o contratempo, o que não foi feito em
tempo hábil, como corroborado pelo o e-mail acostado ao evento 1, e-mail
12 - JFRJ e pela imagem anexada ao evento 1, anexo 11, fl. 3 - JFRJ.
Compete ao Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos
moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil - CPC, sendo que o
conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para
concluir que preencheu os requisitos necessários para efetuar a matrícula
no Curso de Tecnologia em Segurança Pública na Universidade Federal
Fluminense.
Por fim, acolher a pretensão autoral violaria o princípio da isonomia com que
são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como
causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por
não atender às exigências do Edital. Assim, é defeso a qualquer candidato
vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e
imparciais adotadas no concurso.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
Confirma a exclusão?