Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do agravo interno em sessão virtual.
Com efeito, embora seja facultada à parte o direito de se opor ao
julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma
fundamentada, a necessidade do julgamento do recurso
presencialmente.
[...]
No caso dos autos, conforme já consignado, o pedido de retirada
do processo da pauta virtual não poderia ser acolhido, por não
terem DALEMICO e JANETE trazido fundamento concreto apto a
demonstrar a necessidade do julgamento do agravo interno na
forma presencial, visto que apenas se limitaram a tecer
argumentos atinentes ao mérito do apelo nobre que nem mesmo
foi analisado na medida em que a decisão proferida pelo Min.
Presidente desta Corte não conheceu de seu agravo em recurso
especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão daquele primeiro recurso (e-STJ, fl.
517).
Ademais, o procedimento adotado foi em estrita observância às
normas regimentais que disciplinam o julgamento virtual, não
havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal e aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
pois é facultada à parte a oportunidade de apresentar memoriais.
Há que se destacar também que, da análise do andamento
processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição
sucedeu a publicação da pauta de inclusão do agravo interno
para julgamento virtual.
Em sendo assim, esta Corte já se manifestou no sentido de que
a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada,
deve ser externada antes da publicação da correspondente
pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (E Dcl
no AgInt nos ER Esp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, D Je
2/12/2019).
Além do mais, ainda que assim não fosse, eventual vício no
julgamento colegiado deve ser objeto de recurso contra o
respectivo acórdão, que superou a manifestação singular do
Relator, mantenedora do processo em pauta. Isso porque os
demais Ministros componentes do Colegiado, quando
apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes
e determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art.
184-D, parágrafo único, I, do RISTJ. Não o fazendo, tem-se a
concordância do órgão coletivo com a permanência do processo
na sessão (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.267/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 14/11/2022, D Je de 21/11/2022).
3. Do mesmo modo, a análise da apontada violação do art. 93, IX, da
Constituição Federal dependeria do exame dos arts. 184-D e 184-F do RISTJ,
motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse,
seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto à suposta
afronta ao art. 93, IX, da CF, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não o admito.
Confirma a exclusão?