Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado
precluso (E Dcl no AgInt nos ER Esp 1.295.141/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em
27/11/2019, D Je 2/12/2019).

3. Agravo interno não provido.

As partes recorrentes alegam a ocorrência de violação dos arts. 5º,
LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da
matéria.

Sustentam que teria havido desrespeito aos princípios do devido
processo legal e da publicidade, em razão do julgamento do caso de
maneira virtual, sobretudo porque a oposição à sessão virtual teria ocorrido
tempestivamente.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 415).

É o relatório.

2. A controvérsia cinge-se à questão da suposta afronta aos princípios
do devido processo legal e da publicidade relativamente à realização de sessões
virtuais de julgamento.

3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I,
a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 395-
396):

O inconformismo agora manejado não merece prosperar uma
vez que DALEMICO e JANETE não trouxeram, de fato,
fundamento apto a tornar sem efeito a realização do julgamento