Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é
estanque, o que impossibilita a adoção de critérios
genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada
pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso
concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não
abusivos.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes
é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros
remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado
pelas instituições financeiras.

Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver
significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada (22% ao mês) e a taxa
média de mercado para operações da mesma espécie (3,95% ao mês), reconhecendo a
desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades
inerentes ao caso concreto.

A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 425):

Na espécie, o contrato firmado entre as partes (nº
032340031277) - na modalidade Crédito Pessoal Não
Consignado Vinculado à Composição de Dívidas -
prevê
taxa de 22,00% ao mês, enquanto que a taxa média
divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade e
período de contratação (janeiro/2019) era de 3,95% ao
mês, conforme tabela disponibilizada pelo Bacen
(série
25465).

Registro, ainda, que as taxas pactuadas superam, inclusive,
a margem tolerável considerada por essa Câmara em casos
análogos (taxa média + 50%). No entanto, destaco que a
margem de tolerância é utilizada apenas para verificar se há
abusividade. Havendo, as taxas de juros remuneratórios
devem ser limitadas de acordo com a taxa média divulgada
pelo Bacen.

Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.