Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas,
providências vedadas na via estreita do recurso especial,
ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
10/2/2020.)

Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento
do recurso especial interposto pela divergência.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e
julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00, observada eventual concessão de
gratuidade de justiça.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator