Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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estável entre o autor do delito e a adolescente, não foi apreciada no acórdão
impugnado, não podendo ser analisada nesta via sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário
Oficial da União de 9/4/2024, que justifique a concessão de ofício do
habeas corpus.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR.

1. O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial
depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório,
concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios
suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a
materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro
societate.

2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao
Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo
Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de
certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da
existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu
autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o
conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a
pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas
corpus. Precedentes.

4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada,
verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido.
Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido
fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena
de se incorrer em indevida supressão de instância.

5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em
que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º,
do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaque acrescentado).

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.