Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 952202 - SP (2024/0383843-6)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : LUIZ FRANCISCO SOUTO MENDES

ADVOGADO : LUIZ FRANCISCO SOUTO MENDES - SP200667

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : GUILHERME BARBOSA DE SOUZA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

Tráfico - Autoria e materialidade devidamente demonstradas pelos
uníssonos relatos dos policiais responsáveis pela prisão -
Circunstâncias que demonstram o pertencimento da droga ao
acusado.

Dosimetria penal preservada - Básicas elevadas em 1/6 (um sexto) em
razão da elevada quantidade de droga - Reincidência específica
compensada com a menoridade relativa - Envolvimento de
adolescente na empreitada delitiva que motivou o aumento de 1/6 (um
sexto) da pena.

Recurso improvido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9
meses e 20 dias de reclusão no regime prisional fechado, e pagamento de 680 dias-
multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº
11.343/2.006).

A defesa alega, em síntese, ilegalidade na terceira fase da dosimetria da
pena, pela aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06,
sob a justificativa de que o delito envolveu adolescente, pois a adolescente em
questão seria companheira do paciente em regime de união estável há 2 anos e 6

meses.

Ao final, requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do

paciente.

É o relatório.

Decido.

A matéria relativa à pretensa inaplicabilidade da causa de aumento de
pena do envolvimento de adolescente no crime de tráfico, considerada a união

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2024/0383843-6