Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 952202 - SP (2024/0383843-6)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : LUIZ FRANCISCO SOUTO MENDES
ADVOGADO : LUIZ FRANCISCO SOUTO MENDES - SP200667
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUILHERME BARBOSA DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Tráfico - Autoria e materialidade devidamente demonstradas pelos
uníssonos relatos dos policiais responsáveis pela prisão -
Circunstâncias que demonstram o pertencimento da droga ao
acusado.
Dosimetria penal preservada - Básicas elevadas em 1/6 (um sexto) em
razão da elevada quantidade de droga - Reincidência específica
compensada com a menoridade relativa - Envolvimento de
adolescente na empreitada delitiva que motivou o aumento de 1/6 (um
sexto) da pena.
Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9
meses e 20 dias de reclusão no regime prisional fechado, e pagamento de 680 dias-
multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2.006).
A defesa alega, em síntese, ilegalidade na terceira fase da dosimetria da
pena, pela aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06,
sob a justificativa de que o delito envolveu adolescente, pois a adolescente em
questão seria companheira do paciente em regime de união estável há 2 anos e 6
meses.
Ao final, requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do
paciente.
É o relatório.
Decido.
A matéria relativa à pretensa inaplicabilidade da causa de aumento de
pena do envolvimento de adolescente no crime de tráfico, considerada a união
Processos na página
2024/0383843-6Confirma a exclusão?