Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631741 - BA
(2024/0165291-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LUCAS COSTA FREITAS
ADVOGADO : MARINA BISPO DO CARMO - BA066170
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3946):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do agravo em recurso especial – ausência de
dialeticidade recursal –, motivo pelo qual este regimental
também não pode ser conhecido, segundo o entendimento
enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido
em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a
defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de
agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
a qual foi indicada pelo Tribunal de origem para não admitir o
REsp. Todavia, a parte limitou-se a alegar, genericamente, que a
tese sustentada não demandava reexame da matéria fático-
probatória. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não
se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de
fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
Processos na página
2024/0165291-9Confirma a exclusão?