Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1754456 - SP (2018/0180010-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE U DO LOT ARUJA 5

ADVOGADO : EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS - SP104134

AGRAVADO : VENANCIO BENTO FERNANDES

ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE - SP054892

VERA CRISTINA TAVARES SANTOS - SP322069

ROBERTO MAFULDE FILHO - SP330855

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES DE LOTEAMENTO.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMAS 492/STF E 882/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No julgamento do RE 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese
de ser
"inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de
manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário
não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal
que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos
de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no
competente Registro de Imóveis"
.

2. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já
havia sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que
"as taxas
de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram"
(REsps 1.280.871/SP e 1.439.163/SP,
Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
22/5/2015 - Tema 882/STJ).

3. No caso, o proprietário adquiriu o lote antes do advento da Lei 13.465/2017
e nunca aderiu à associação de adquirentes de unidades do loteamento, o que o
desobriga do pagamento das taxas de manutenção instituídas pela associação.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2018/0180010-1