Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2597922 - RJ
(2024/0097510-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LUIZ RICARDO DIAS DE ARAUJO
ADVOGADOS : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
RECORRIDO : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - RJ182903
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo interno, manteve a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante o óbice da
Súmula 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 271):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Postula, nas razões do recurso, a concessão da assistência judiciária
gratuita.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
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