Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a
ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência
de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais
avanço na análise de mérito da controvérsia.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado
(fl. 147):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA.
REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. É POSSÍVEL O
DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO AO APENADO
QUE CUMPRE PENA NÃO DEFINITIVA, MAS POSSUI GUIA
DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AGRAVO DESPROVIDO.
Sobre o tema, é preciso destacar que “[c]onforme a jurisprudência desta
Corte Superior, a ausência do trânsito em julgado da ação penal originária não
obsta a obtenção de benefícios na execução provisória, porém, o art. 31,
parágrafo único, da LEP, expressamente dispõe que o trabalho do preso
provisório somente poderá ser executado no interior do estabelecimento” (HC
n. 602.928/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
No caso, embora o agravado esteja cumprindo pena provisória em
regime semiaberto, é defeso laborar fora do estabelecimento prisional.
Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial, a fim de cassar o trabalho externo concedido ao
agravado.
Confirma a exclusão?